
A Prefeitura de Irecê assinou um novo decreto nesta quarta-feira (9) que atenua as medidas de prevenção à Covid-19. Entre as principais pontuações previstas está a instituição do “autoriza som ao vivo nos restaurantes até às 22h”, seguindo as recomendações da OMS (Organização Mundial da Saúde), que já entrou em vigor desde ontem (10).
As determinações seguem até o dia 30 de Setembro. O funcionamento de bares continua suspenso. Confira mais sobre o decreto municipal:
Art. 4º – Fica permitido o funcionamento de estabelecimentos de serviços essenciais e/ou ligados direta ou indiretamente ao setor produtivo e industrial: farmácias, bancos, casas lotéricas, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, postos de combustível, conveniência, supermercados, padarias, borracharias, fábricas e indústrias de qualquer natureza, e transporte público dentro do município.
Art. 5º – Fica permitido o funcionamento de lanchonetes, casa de autopeças, lavanderias, vidraçarias, agropecuária, petshops, lojas de celulares e telefonia, concessionárias refrigeração, higiene, produtos de saúde, construção civil e lojas de material de construção, óticas, lojas de tecidos e armarinhos (insumos para máscaras) e comércio em geral, das 08h00min às 18h00min do dia 10 de setembro até o dia 30 de setembro de 2020, seguindo todas as recomendações já definidas no art. 6° do Decreto Municipal n.º 151 de 21 de abril de 2020.
Art. 6º – Fica permitido o funcionamento de salão de beleza, estética, esmaltaria e barbearias 08h00min às 18h00min do dia 10 de setembro até o dia 30 de setembro de 2020, seguindo todas as recomendações já definidas no art. 6° do Decreto Municipal n.º 151 de 21 de abril de 2020.
Art. 7º – Fica permitido o funcionamento de estabelecimentos de cursos livres e práticas laboratoriais de ensino com distanciamento de 2.0 metros entre os cursistas seguindo todas as recomendações já definidas no art. 6° do Decreto Municipal n.º 151 de 21 de abril de 2020.
Art. 8º – Os Restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, deverão manter o distanciamento de 1,5 (um virgula cinco) metros entre as pessoas.
Art. 9º – Fica permitido o funcionamento de academiais, de centros de fisioterapia e pilates das 05h00min às 22h00min do dia 10 de setembro até o dia 30 de setembro de 2020, com distanciamento entre as pessoas de 1,5 (um virgula cinco) metros, seguindo todas as recomendações já definidas no art. 6° do Decreto Municipal n.º 151 de 21 de abril de 2020.
Art. 10 – Autoriza o funcionamento de igrejas e templos de cultos religiosos das 07h00min às 22h00min, do dia 10 de setembro até o dia 30 de setembro de 2020, até 100 pessoas mantendo a limitação de uma pessoa para cada 2 (dois) m², conforme observância dos requisitos de segurança e distanciamento previstos no art. 10 do Decreto Municipal nº 151 de 21 de abril de 2020.
Art. 11 – Autoriza a reabertura das quadras/campos públicos a partir do dia 25 de setembro de 2020. Art. 12 – Ficam suspensas até nova determinação atividades festivas e aulas regulares em creches, escolas e faculdades. Art. 13 – Permanecem em vigor as disposições dos Decretos anteriores que não conflitem com o disposto neste decreto. Art. 14 – Este Decreto entra em vigor em 10 de setembro, com vigência até o dia 30 de setembro de 2020.